[:pt]O TRF da 4ª Região confirmou sentença que determinou que o INSS de Novo Hamburgo (RS) conceda 180 dias de licença-maternidade a uma perita médica que adotou uma criança de onze anos. Conforme a decisão da 3ª Turma, não se pode diminuir o período de licença com base na idade da criança adotada. A perita ajuizou ação após ter sido concedido somente 30 dias, prorrogados por mais de 15 dias. Ela alega que 45 dias é um período muito curto para adaptação, considerando a idade da criança, que precisa deste tempo de convivência integral para que se conheçam e construam uma relação de mãe e filha. A autora, então, ajuizou na 1ª Vara Federal do município mandado de segurança contra a Gerência do INSS para obter a licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, mais a prorrogação por 60 dias. O pedido foi deferido e o processo foi remetido ao tribunal para reexame. Segundo a relatora do caso, Desª. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, o STF, tem decidido nesse sentido, citando jurisprudência do órgão em seu voto: ‘Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada’. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Servidora pública. Licença-adotante. Período equivalente à licença-gestante. Concessão. Idade da criança adotada. Irrelevância[:]
Postado em: 27/09/2017